Admite-se a instalação de antenas no teto dos edifícios, apesar das cláusulas impeditivas das convenções e regulamentos dos edifícios. O uso das coisas de uso comum, são passíveis de aproveitamento desde que nenhuma lei o impeça e que não prejudique terceiros.
O condômino não pode substituir uma porta por outra de padrão diferente, a ponto de ferir a harmonia da construção do edifício.
Admite-se o envidraçamento da varanda quando se demonstra que essa alteração não afeta propriamente a harmonia da fachada ou, até mesmo, quando já existirem outros terraços com material idêntico. O mesmo ocorre com as grades de proteção ou telas que avancem além da parede ou janelas. Contudo, é necessário haver consenso entre os condôminos.
A colocação de aparelho de ar condicionado na fachada do edifício não importa em comprometimento estético ou de segurança quando obedecidos os preceitos de boa técnica e verificado o quadro de energia para saber se o edifício comporta maior carga.