Sim. A convenção de condomínio não registrada é plenamente aplicável aos condôminos. A falta do registro em cartório é um ato de insubordinação à lei, o que não dá aos condôminos o direito de insubordinação às regras da convenção
Para elaboração de um regulamento interno, os condôminos devem analisar o condomínio quanto aos tipos de habitantes que lá convivem, o que o condomínio dispõe no tocante a áreas de lazer, garagens, espaços de utilização social, piscinas, quadras e jardins, entre outros itens. É de fundamental importância que a elaboração do regulamento seja feita de acordo com a realidade do condomínio, evitando-se a simples cópia de documentos já existentes, que servem apenas aos condomínios para os quais foram feitos. O artigo 9º, § 3º, letra m da Lei de Condomínios remete ao texto da convenção, a forma e o quórum para aprovação do regulamento interno, quando este não é parte integrante da própria convenção.
Quando o edifício possui convenção, mas não regulamento, os condôminos e demais moradores podem encontrar dificuldades na disciplina e utilização de coisas e áreas comuns se a convenção for omissa quanto a esses itens. Porém, se o texto da convenção contiver todas as regras e/ou o próprio regulamento em seu corpo, não será necessária a elaboração de outros regulamentos.
A diferença se refere à competência quanto às matérias que cada documento poderá consignar. A convenção de condomínio, por imposição da Lei nº 4.591/64, deverá conter 12 itens principais, entre os quais a discriminação das partes de propriedade exclusiva e as de uso comum, modo de utilização das coisas e serviços comuns, entre outras, podendo, inclusive, disciplinar todas as matérias relacionadas à vida condominial e até mesmo as que poderiam ser inscritas em regulamentos específicos. O regulamento interno, por sua vez, é um documento mais limitado quanto à competência legislativa no condomínio, podendo ser utilizado como instrumento para regular o convívio entre condôminos e moradores, utilização de áreas e equipamentos. Diferentemente das convenções, no entanto, o regulamento interno não poderá conter as matérias que a lei remete como exclusivas de sua competência.